suficiente profundidade, com base no artigo 23 da Convenção, desse modo reiterando a posição já expressa em meus votos parcialmente dissidentes nos casos Mina Cuero Vs. Equador 30 e Nissen Pessonali Vs. Paraguai. 31 4. No caso, além de fundamentar as violações das garantias judiciais e da proteção judicial, com o que concordo plenamente, a Corte considerou que houve uma violação do direito de permanecer no cargo em condições de igualdade do artigo 23.1 c) e do direito ao trabalho, em especial em seu componente de estabilidade no emprego garantido pelo artigo 26 da CADH. O Tribunal, fazendo uso do princípio iura novit curia, salientou que a destituição arbitrária do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do Tribunal Superior Eleitoral (doravante denominado “TSE”) também configurou uma violação do seu direito à estabilidade no emprego como parte do seu direito ao trabalho. 32 5. Em relação ao direito de permanecer no cargo em condições de igualdade, a Corte considerou que a destituição do Senhor Aguinaga Aillón “[…] constituiu uma destituição arbitrária, tendo em vista que foi realizada por um órgão incompetente e mediante um procedimento que não estava estabelecido legalmente”. 33 Por outro lado, para fundamentar a violação do direito à estabilidade no emprego, a Corte conclui que “[n]o presente caso, a Corte concluiu que a decisão do Congresso Nacional de destituir o senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE foi arbitrária, por agir fora de seu âmbito de competência e não cumprir as garantias do devido processo, o que configurou também violação do direito à estabilidade laboral, como parte do direito ao trabalho, que como trabalhador do TSE lhe assistia durante o tempo que durasse o exercício do cargo”. 34 Desse modo, é evidente que, embora em um caso se diga que não foi seguido um procedimento legalmente estabelecido, e no outro que o processo não respeitou as garantias do devido processo, materialmente se tratou de uma mesma argumentação fática e jurídica com um fundamento normativo diferente, de um lado o artigo 23.1 c) e, do outro, o artigo 26 da Convenção. 6. Creio que, conforme foi exposto em meu voto parcialmente dissidente no Caso Mina Cuero Vs. Equador, o adequado seria referir-se exclusivamente ao artigo 23. Como bem salienta a sentença, o artigo 23.1 c) da CADH dispõe que “1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: […] c) ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país”. Nesse sentido, considero que mais uma vez a Corte acertou ao incluir a análise desse artigo e declarar a violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade, pois é evidente que, em se tratando de um cargo no TSE que também envolvia materialmente o exercício de funções jurisdicionais, o Senhor Aguinaga Aillón era um funcionário público. Com efeito, conforme salientou esta Corte, seguindo o disposto na Observação Geral No. 25 do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, 35 o artigo 23.1 c) não consagra 30 Cf. Caso Mina Cuero Vs. Equador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2022. Série C No. 464. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto. Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2022. Série C No. 477. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto. 32 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 31 2023. Série C No. 483, par. 100 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2023. Série C No. 483, par. 93. 34 Cf. Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de janeiro de 2023. Série C No. 483, par. 100 35 Cf. Nações Unidas. Comitê de Direitos Humanos. Observação Geral No. 25, artigo 25: A participação nos assuntos públicos e o direito ao voto, CCPR/C/21/Rev. 1/Add. 7, 12 de julho de 1996, par. 23. 33

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