3 I INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA 1. Em 29 de novembro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 51 e 61 da Convenção Americana e o artigo 35 do Regulamento da Corte, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante também denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso Fornerón e filha contra a República Argentina (doravante também denominada “o Estado” ou “Argentina”), originado em uma petição apresentada em 14 de outubro de 2004, por Leonardo Aníbal Javier Fornerón e Margarita Rosa Nicoliche, representante legal do Centro de Estudos Sociais e Políticos para o Desenvolvimento Humano (doravante denominado “CESPPEDH”), com a representação jurídica de Susana Ana Maria Terenzi e Alberto Pedronccini. Em 26 de outubro de 2006, a Comissão Interamericana aprovou o Relatório de Admissibilidade nº 117/06, 1 e em 13 de julho de 2010 aprovou o Relatório de Mérito nº 83/10, nos termos do artigo 50 da Convenção (doravante também denominado “o Relatório de Mérito” ou “o Relatório nº 83/10”), no qual realizou uma série de recomendações ao Estado. Este último relatório foi notificado à Argentina mediante comunicação de 29 de julho de 2010, concedendo um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Depois de vencido o prazo de uma prorrogação solicitada pela Argentina, a Comissão submeteu o caso ao Tribunal devido à falta de cumprimento das recomendações por parte do Estado e à consequente necessidade de obter justiça e proteção efetiva dos direitos à proteção da família e do interesse superior da criança, bem como à necessidade de que o Estado modifique seu ordenamento jurídico em matéria de venda de crianças e repare de maneira integral as violações aos direitos humanos do presente caso. A Comissão Interamericana designou como delegados a Comissária Luz Patricia Mejía Guerrero e o Secretário Executivo Santiago A. Canton, e como assessoras jurídicas a sua Secretária Executiva Adjunta, Elizabeth Abi-Mershed, e María Claudia Pulido, Marisol Blanchard e Lilly Ching Soto, advogadas da Secretaria Executiva. 2. Segundo a Comissão Interamericana, o presente caso se relaciona com a alegada violação do direito à proteção da família do senhor Fornerón e de sua filha biológica. 2 A criança foi entregue por sua mãe à guarda pré-adotiva de um casal sem o consentimento de seu pai biológico, quem não possui acesso à criança e o Estado não ordenou nem implementou um regime de visitas, apesar dos múltiplos pedidos realizados pelo senhor Fornerón ao longo de mais de 10 anos. A Comissão considerou que o passar do tempo foi especialmente relevante na determinação da situação jurídica da criança e de seu pai, posto que as autoridades judiciais estabeleceram a adoção simples da criança a favor do casal adotante em 23 de dezembro de 2005, com fundamento na relação que já se havia desenvolvido no transcurso do tempo. A demora injustificada nos procedimentos se converteu na razão para desconhecer os direitos do pai. Em consequência, a Comissão solicitou à Corte que conclua e declare a responsabilidade internacional do Estado pela violação do direito do senhor Fornerón e de sua filha a um devido processo, às garantias judiciais e a seus direitos à proteção da família, consagrados nos artigos 8.1, 25.1 e 17 da Convenção Americana, respectivamente, em relação aos artigos 19 e 1.1 do mesmo instrumento e pelo descumprimento do artigo 2 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma. A Comissão solicitou ao Tribunal que ordene diversas medidas de reparação. 1 Neste relatório a Comissão Interamericana declarou a petição admissível em relação à suposta violação dos artigos 1.1, 8, 17, 19 e 25 da Convenção Americana. 2 A Corte se referirá à criança como M, e ao casal adotante como B-Z, com o objetivo de proteger a identidade da criança.

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