14 67. Em contrapartida, ao contrário do sustentado pela Comissão, o mero fato de que um recurso interno não produza um resultado favorável ao reclamante não demonstra, por si só, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos eficazes, pois poderia ocorrer, por exemplo, que o reclamante não houvesse acudido oportunamente ao procedimento apropriado. 68. O assunto toma outro aspecto, entretanto, quando se demonstra que os recursos são rechaçados sem chegar ao exame da validade dos mesmos, ou por razões fúteis, ou se se comprova a existência de uma prática ou política ordenada ou tolerada pelo poder público, cujo efeito é o de impedir a certos demandantes a utilização dos recursos internos que, normalmente, estariam ao alcance dos demais. Em tais casos, acudir a esses recursos converte-se em uma formalidade que carece de sentido. As exceções do artigo 46.2 seriam plenamente aplicáveis nestas situações e eximiriam da necessidade de esgotar recursos internos que, na prática, não podem alcançar seu objeto. 69. Para o Governo, os recursos da jurisdição hondurenha não se esgotam com o recurso de exibição pessoal porque há outros recursos de caráter ordinário e extraordinário, tais como os de apelação, de cassação e extraordinário de amparo, assim como o civil de presunção de morte. Ademais, o procedimento penal dá às partes a possibilidade de usar quantos meios de prova considerem pertinentes. Expressou o Governo, em relação aos casos de desaparecidos mencionados pela Comissão, que as respectivas diligências têm sido realizadas de ofício em alguns casos e por denúncia ou acusação em outros, e que, enquanto não sejam identificados ou apreendidos os supostos responsáveis ou cúmplices dos delitos, o procedimento permanece aberto. 70. Em suas conclusões, o Governo expressou que, durante os anos de 1981 a 1984, foram outorgados vários recursos de exibição pessoal em Honduras, com o que seria provado que este recurso não foi ineficaz neste período. Fizeram-se acompanhar vários documentos a respeito. 71. A Comissão, por sua vez, manifestou que em Honduras houve uma prática de desaparecimentos que impossibilitava esgotar os recursos internos, pois não resultaram o meio idôneo para corrigir os abusos que se imputavam às autoridades nem deram como resultados a aparição das pessoas sequestradas. 72. Afirmou a Comissão que nos casos de desaparecimentos o fato de haver tentado um habeas corpus ou um amparo sem êxito é suficiente para ter por esgotados os recursos da jurisdição interna se a pessoa detida continua sem aparecer, já que não há outro recurso mais apropriado para o caso. Precisou que no caso de Manfredo Velásquez foram tentados tanto recursos de exibição pessoal como denúncias penais que não produziram resultado. Indicou que o esgotamento dos recursos internos não deve entender-se como a necessidade de efetuar, mecanicamente, trâmites formais, mas que deve analisar-se em cada caso a possibilidade razoável de obter o remédio. 73. Expressou a Comissão que, pela estrutura do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o ônus da prova em matéria de recursos internos corresponde ao Governo. A exceção da falta de esgotamento requer a existência de um recurso idôneo para remediar a violação. Afirmou que a denúncia penal não é idônea para encontrar o desaparecido, mas para dirimir responsabilidades individuais.

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