quais se encontram numerosos internos com infecções que ocasionam deformações e
doenças de pele. Essas celas não têm ventilação, iluminação ou colchões. Os internos
tampouco recebem atendimento médico após agressões cometidas por agentes
penitenciários.
44.
Os representantes destacaram que, na UPRSL 1, antiga Penitenciária de Pedrinhas,
para atender às 342 pessoas privadas de liberdade que ali se encontram, há somente cinco
agentes e sete assistentes durante o dia; e cinco agentes e três assistentes durante a noite.
A equipe técnica, por sua vez, é composta por dois assistentes sociais, dois psicólogos, uma
terapeuta e um profissional de saúde. Informaram sobre duas pessoas com transtorno
psíquico que deveriam fazer uso dos serviços de saúde mental e não do sistema carcerário.
Nesse sentido, solicitaram informação sobre o número de detentos transferidos para o
Hospital Psiquiátrico Nina Rodrigues bem como detalhes dos internos com doenças
infectocontagiosas.
45.
A Comissão solicitou informação detalhada sobre o abastecimento de materiais de
higiene e a ausência de acesso a água potável ou comida. Também solicitou informação a
respeito da implementação da Política de Atenção Integral de Saúde, principalmente no que
se refere ao número de profissionais de saúde.
46.
Do exame das informações recebidas, a Corte constata que as condições de detenção
no Complexo de Pedrinhas continuam insalubres. O Tribunal observa com especial
preocupação a documentação que dá conta de poucos profissionais de saúde disponíveis, das
condições precárias do atendimento médico e dos problemas de higiene pessoal bem como,
no interior das celas e pavilhões, da falta de água potável e da infestação de insetos e
animais. Tudo isso gera uma preocupação adicional em relação às circunstâncias de privação
de liberdade de pessoas com problemas de saúde mental.
47.
A esse respeito, a Corte reitera que, de acordo com as Regras Mínimas para o
Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela),15 os alojamentos e,
especialmente, os dormitórios deverão cumprir todas as normas de higiene, particularmente
no que diz respeito às condições climáticas e, concretamente, ao volume de ar, à superfície
mínima, à iluminação, ao aquecimento e à ventilação (Regra 13), o que inclui janelas
suficientemente grandes para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial (Regra 14),
instalações sanitárias (Regra 15), banho e chuveiro (Regra 16) adequados e limpos (Regra
17). Além disso, deve-se facilitar aos reclusos a água e os artigos de higiene indispensáveis a
sua saúde e limpeza (Regra 18), além de vestuário e roupa de cama individual (Regras 19 e
21), uma alimentação de boa qualidade (Regra 22), serviços médicos (Regra 24) e
tratamento apropriado de doenças contagiosas durante o período de infecção (Regra 30, d).
Também os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade
nas Américas,16 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prescrevem que toda
pessoa privada de liberdade terá direito à saúde (Princípio X) e a espaço e instalações
sanitárias higiênicas e suficientes (Princípio XII).
48.
Por outro lado, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou
Tratamentos Desumanos ou Degradantes (doravante denominado “CPT”), em concordância
com as Regras Penitenciárias Europeias, do Conselho Europeu, determina que as celas
tenham luz e ventilação adequadas, e que devem circular regularmente informações sobre
doenças contagiosas. O Estado deve assegurar que uma pessoa detida disponha de condições
15
Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras
de Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016.
16
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, Resolução 01/08, de 31 de março de 2008.
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