quais se encontram numerosos internos com infecções que ocasionam deformações e doenças de pele. Essas celas não têm ventilação, iluminação ou colchões. Os internos tampouco recebem atendimento médico após agressões cometidas por agentes penitenciários. 44. Os representantes destacaram que, na UPRSL 1, antiga Penitenciária de Pedrinhas, para atender às 342 pessoas privadas de liberdade que ali se encontram, há somente cinco agentes e sete assistentes durante o dia; e cinco agentes e três assistentes durante a noite. A equipe técnica, por sua vez, é composta por dois assistentes sociais, dois psicólogos, uma terapeuta e um profissional de saúde. Informaram sobre duas pessoas com transtorno psíquico que deveriam fazer uso dos serviços de saúde mental e não do sistema carcerário. Nesse sentido, solicitaram informação sobre o número de detentos transferidos para o Hospital Psiquiátrico Nina Rodrigues bem como detalhes dos internos com doenças infectocontagiosas. 45. A Comissão solicitou informação detalhada sobre o abastecimento de materiais de higiene e a ausência de acesso a água potável ou comida. Também solicitou informação a respeito da implementação da Política de Atenção Integral de Saúde, principalmente no que se refere ao número de profissionais de saúde. 46. Do exame das informações recebidas, a Corte constata que as condições de detenção no Complexo de Pedrinhas continuam insalubres. O Tribunal observa com especial preocupação a documentação que dá conta de poucos profissionais de saúde disponíveis, das condições precárias do atendimento médico e dos problemas de higiene pessoal bem como, no interior das celas e pavilhões, da falta de água potável e da infestação de insetos e animais. Tudo isso gera uma preocupação adicional em relação às circunstâncias de privação de liberdade de pessoas com problemas de saúde mental. 47. A esse respeito, a Corte reitera que, de acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela),15 os alojamentos e, especialmente, os dormitórios deverão cumprir todas as normas de higiene, particularmente no que diz respeito às condições climáticas e, concretamente, ao volume de ar, à superfície mínima, à iluminação, ao aquecimento e à ventilação (Regra 13), o que inclui janelas suficientemente grandes para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial (Regra 14), instalações sanitárias (Regra 15), banho e chuveiro (Regra 16) adequados e limpos (Regra 17). Além disso, deve-se facilitar aos reclusos a água e os artigos de higiene indispensáveis a sua saúde e limpeza (Regra 18), além de vestuário e roupa de cama individual (Regras 19 e 21), uma alimentação de boa qualidade (Regra 22), serviços médicos (Regra 24) e tratamento apropriado de doenças contagiosas durante o período de infecção (Regra 30, d). Também os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas,16 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prescrevem que toda pessoa privada de liberdade terá direito à saúde (Princípio X) e a espaço e instalações sanitárias higiênicas e suficientes (Princípio XII). 48. Por outro lado, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes (doravante denominado “CPT”), em concordância com as Regras Penitenciárias Europeias, do Conselho Europeu, determina que as celas tenham luz e ventilação adequadas, e que devem circular regularmente informações sobre doenças contagiosas. O Estado deve assegurar que uma pessoa detida disponha de condições 15 Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras de Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016. 16 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, Resolução 01/08, de 31 de março de 2008. 10

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