oferecido a cada interno e que outras medidas foram adotadas para prevenir doenças como a tuberculose ou de caráter infectocontagioso. Deverá, ademais, indicar quais os critérios para priorizar a atenção a doenças ou a realização de cirurgias. 54. Finalmente, solicita-se informação pormenorizada sobre as pessoas privadas de liberdade trasladadas a hospitais psiquiátricos ou aos hospitais normais; as causas da transferência; e informação sobre os internos com doenças mentais e os respectivos tratamentos. A respeito das transferências de presos, a Corte reitera a necessidade de que seja observada a disposição das Regras 7.a (registro de data e hora de saída), 26.2 (transferência do registro médico juntamente com o interno), 68 (informação aos familiares), 73 (adequadas condições de transferência) e 109 (transferência das pessoas com transtornos mentais), das Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela). Cabe ainda ao Estado brasileiro informar esta Corte a respeito da data de contratação de mais equipes médicas para a UPRSL6. 55. Quanto à higiene pessoal, a Corte destaca as normas internas brasileiras, que dispõem a necessidade de mudança de vestuário quinzenalmente.24 No entanto, as informações prestadas pelas partes mostram o descumprimento dessa resolução do CNPCP. 56. Sobre a saúde mental, levando em conta que existiriam 73 internos em tratamento de saúde mental no Complexo, em maio de 2017; que se suspeitava de 166 internos com transtornos mentais, em dezembro de 2017, e 34 em 2018; e observando os esforços do Estado por fazer o acompanhamento dos internos com transtornos mentais, por meio da Unidade de Monitoramento Carcerário da SEAP/MA, a Corte incentiva e reitera a necessidade de ampliação imediata e progressiva da Rede de Atenção Psicossocial local, segundo o disposto na Portaria No. 3.088/2011, do Ministério da Saúde (MS), e no Plano de Ação Regional elaborado. Isso com o objetivo de acolher as pessoas com doenças mentais em conflito com a lei perto de seu domicílio. A esse respeito, a Corte reitera que, de acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela), as pessoas privadas de liberdade com alguma doença mental devem receber tratamento especial e supervisão de um médico psiquiatra (Regra 109.3). Este Tribunal também solicita informação a respeito da possibilidade de conversão de penas em medidas de tratamento acompanhado, na Rede de Atenção Psicossocial, e sobre a desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. 57. Com o propósito de verificar as medidas adotadas pelo Estado para melhorar a disponibilidade, a acessibilidade, a aceitabilidade e a qualidade da atenção de saúde dos internos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e poder avaliar tecnicamente a compatibilidade dessas medidas com as normas internacionais na matéria, a Corte analisará, no prazo de um ano, a pertinência da realização de uma diligência in situ para verificar a implementação das medidas provisórias. A Corte poderá também solicitar o parecer de peritos sobre a matéria ou seu acompanhamento, no caso da realização da nova diligência in situ. C. Mortes e violência 58. Em relação ao controle da violência e ao controle de armamentos não letais, o Estado informou que os princípios para seu uso foram delimitados pela Portaria No. 761/2015, na qual se destaca a excepcionalidade da força. Por sua vez, em janeiro de 2019, foi publicada a Instrução Normativa No. 19, que disciplina a responsabilidade, o registro, a manutenção corretiva e preventiva, e mais. Informou sobre a realização de atividades de treinamento e padronização de rotinas de uso reduzido de munições e armamento tipo pardal, para capacitar 24 Cf. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução No. 4/2017, de 5 de outubro de 2017. 12

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