que não é definida pela Corte, pois ela apenas considera que isso deve ocorrer sempre
que houver possibilidade de “dano significativo ao direito à vida ou à integridade” das
pessoas 35.
2.2 O caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra
Tierra) vs. Argentina
35.
No caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nuestra
Tierra) vs Argentina, o Estado foi declarado internacionalmente responsável porque as
populações “criolas” introduziram gado no território ancestral indígena, que consumiu
plantas que as comunidades indígenas usavam para sua alimentação tradicional, bem
como suas fontes de água tradicionais (que estavam contaminadas com fezes de gado).
Além disso, havia um problema de extração ilegal de madeira. Todos os itens acima
também violaram o direito de participar da vida cultural, pois o não usufruto dos direitos
descritos acima também afetou a continuidade de suas práticas culturais.
36.
No caso, a Corte IDH declarou, pela primeira vez em um caso contencioso, a
violação do direito ao meio ambiente contido no artigo 26 da Convenção Americana,
uma vez que o corte e a extração ilegal de madeira e de outros recursos naturais
haviam sido realizados no território indígena dessa comunidade, e que essas atividades
haviam sido levadas ao conhecimento das autoridades estatais 36.
37.
Embora esse caso constitua um importante precedente no contexto da
justiciabilidade dos DESCA relacionados ao direito ao meio ambiente e aos povos
indígenas, deve-se observar que a Corte IDH não desenvolveu standards relacionados
a esse direito, pois a questão analisada no caso limitou-se apenas à não adoção de
medidas para evitar o corte de árvores dentro do território ancestral.
III. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE NO CASO DOS HABITANTES
DE LA OROYA
38.
Conforme descrito na seção I, o presente caso se insere em um contexto no qual
o direito internacional dos direitos humanos colocou os impactos ambientais e as
mudanças climáticas no centro de suas atenções como um dos principais aspectos na
análise dos direitos humanos dos indivíduos em todo o mundo.
39.
Em particular, o caso analisado pela Corte IDH apresenta certos avanços mesmo
em comparação com a Opinião Consultiva n.º 23, que na época constituiu (e continua
sendo) um instrumento de vanguarda sobre o assunto quando foi emitida por este
Tribunal.
40.
Em primeiro lugar, é o primeiro precedente em que a Corte IDH se pronuncia
sobre como a “poluição” – nesse caso, do ar, da água e do solo – tem um impacto
direto sobre os direitos convencionais (como o meio ambiente). Além disso, em nossa
opinião, é particularmente relevante que essa Corte afirme que todos têm o “derecho
a respirar un aire cuyos niveles de contaminación no constituyan un riesgo significativo
Op. cit., Opinião Consultiva 23/17, parágrafos 174 e 175.
Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) vs. Argentina.
Mérito, reparações e custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C, n.º 400, parágrafo 264.
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