al goce de sus derechos humanos” 37. Esse pronunciamento está de acordo com o que o Comitê Europeu de Direitos Sociais indicou em relação às obrigações dos Estados de proteger o ar 38. 41. Em segundo lugar, a Corte IDH faz uma observação especial sobre como a “água” deve ser considerada como um elemento dentro do direito ao meio ambiente. Assim, a Corte IDH identifica, por um lado, “uma faceta substantiva da água” como um elemento que tem um valor em si mesmo – por exemplo, quando os rios foram reconhecidos como sujeitos de direitos; e, por outro lado, quando se refere à água como um direito autônomo, ou seja, quando a Corte é solicitada a determinar se o acesso à água viola ou não os direitos dos indivíduos protegidos pela Convenção Americana 39. Em suma, essa importante distinção feita pela Corte IDH é de vital importância porque o que está por trás dessa classificação é destacar aqueles casos que devem ser analisados a partir do conteúdo do direito ao meio ambiente, daqueles casos em que as violações devem ser observadas a partir do conteúdo do direito à água, como um direito autônomo, também protegido pelo artigo 26 do Pacto de San José. 42. Em terceiro lugar, a Corte IDH se refere à importância do princípio da “equidade intergeracional” 40. A menção a esse princípio nessa sentença não é isolada, uma vez que, diferentemente de muitos direitos humanos protegidos pela Convenção Americana, o conteúdo do direito ao meio ambiente não pode ser reduzido a medidas de reparação – ou a políticas adotadas sob essa perspectiva – sob a lógica de que elas só terão impacto em um curto período (e, portanto, impactando um grupo de pessoas em uma geração). Ao contrário, as medidas adotadas a partir de uma perspectiva ambiental não devem perder de vista o fato de que a proteção dos bens ambientais (por exemplo, nesse caso, ar, água e solo) inevitavelmente terá um impacto sobre as gerações futuras a curto e longo prazo. Isso também implica reconhecer a responsabilidade da Corte IDH neste momento para com as próximas gerações. 43. Em quarto lugar, a Corte IDH deixa uma mensagem muito forte sobre a importância de a comunidade internacional reconhecer progressivamente a proibição de condutas que prejudiquem o meio ambiente como uma norma imperativa do direito internacional (jus cogens) 41. A esse respeito, deve-se lembrar que a base desse tipo de norma é que não há “justificativa” por parte das autoridades estatais para transgredir os bens que são protegidos. Em outras palavras, por exemplo, não há razão válida e justificável para torturar, fazer desaparecer à força ou escravizar uma pessoa. Esse é Parágrafo 120 da sentença. A esse respeito, o Comitê declarou: “203. Por lo tanto, para cumplir sus obligaciones en materia de protección del derecho al medio ambiente y la calidad del aire, las autoridades nacionales deben: i) desarrollar y actualizar periódicamente legislación y reglamentos ambientales suficientemente completos; ii) tomar medidas específicas, como modificar los equipos, introducir valores umbral para las emisiones y medir la calidad del aire, para prevenir la contaminación del aire a nivel local y ayudar a reducirla a escala; iii) garantizar que las normas y estándares medioambientales se apliquen adecuadamente, a través de mecanismos de supervisión adecuados; iv) informar y educar al público, incluidos los alumnos y estudiantes de la escuela, sobre los problemas medioambientales generales y locales y v) evaluar los riesgos para la salud mediante el seguimiento epidemiológico de los grupos afectados”. Além disso, observou que “204. Es cierto que superar la contaminación es un objetivo que sólo puede alcanzarse gradualmente. Sin embargo, los Estados partes deben esforzarse por alcanzar este objetivo en un plazo razonable, mostrando progresos mensurables y haciendo el mejor uso posible de los recursos a su disposición”. Comitê Europeu de Direitos Sociais, Marangopoulos Foundation for Human Rights (MFHR) vs. Grécia, Reclamação n.º 30/2005, 6 de dezembro de 2006. 39 Parágrafo 124 da sentença. 40 Parágrafo 128 da sentença. 41 Parágrafo 130 da sentença. 37 38 11

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