32.
Na segunda seção, a Corte IDH observou que as obrigações de respeito, garantia
e não discriminação se aplicam ao conteúdo desse direito. Especificou que, dada a
relação entre o direito a um meio ambiente sadio e outros direitos, existem direitos que
podem ser “vulneráveis à degradação ambiental” – como o direito à vida, à integridade
pessoal ou à saúde – ou direitos que podem servir como um “instrumento” para garantir
o direito (como o acesso à informação ou o direito à participação política) 34.
33.
A Corte IDH fez um importante desenvolvimento com relação às obrigações
ambientais, que pode ser resumido da seguinte forma:
1 – Âmbito de
aplicação
I. Prevenção
2
– Tipo de dano
3 – Medidas
especiais
a)
Dever de
regulamentar
b)
Obrigação de
supervisionar e
monitorar
c)
Exigir e aprovar
estudos de impacto
ambiental
d)
Estabelecer um plano
de contingência
e)
Dever de mitigar em
casos de ocorrência
de danos ambientais
II. Precaução
1
III. Cooperação
IV. Procedimentos
1.
A ser realizado
antes da
realização da
atividade
2.
Realizado por
entidades
independentes
sob a supervisão
do Estado
3.
Abordagem do
impacto
cumulativo
4.
Respeitar as
tradições e a
cultura dos povos
indígenas
– Dever de notificação
2 – Dever de consultar e negociar com os estados
potencialmente afetados
3 – Troca de informações
– Acesso à informação
– Participação política
3 – Acesso à justiça
1
2
34.
Em termos de obrigações, há duas questões que devem ser destacadas: a
obrigação de prevenção e a obrigação de proteção – mais conhecida como princípio da
precaução. A Corte IDH identifica que a diferença entre as duas é que, enquanto na
primeira há certeza científica sobre quais seriam as consequências ambientais (contra
as quais operam subobrigações como regulamentação, fiscalização, estudos de impacto
ambiental, etc.), no caso da segunda obrigação, ela opera quando não há certeza
científica sobre as consequências ambientais, mas isso não isenta o Estado de tomar
medidas para lidar com possíveis danos ambientais. Por fim, a Corte IDH destaca que
essas obrigações devem se materializar por meio da observância da “devida diligência”,
outros (representados pelos advogados Scott Gilmore e outros da Hausfeld LLP e Ramin Pejan e outros da
Earthjustice), CRC/C/88/D/104/2019, 11 de novembro de 2019, parágrafo 10.7.
34
Op. cit., Opinião Consultiva 23/17.
9