o mesmo raciocínio que está por trás do pronunciamento da Corte IDH nesse caso: a
comunidade internacional deve reconhecer que o direito internacional não admite
justificativa e permissão para que todos os bens que compõem o meio ambiente sejam
violados. Essa razão se torna mais congruente com o próprio princípio da equidade
intergeracional, uma vez que cabe a nós, neste momento, salvaguardar o que as
gerações futuras devem, de qualquer forma, desfrutar. Essas dimensões serão mais
bem desenvolvidas e exploradas na quinta seção deste voto.
44.
Em quinto lugar, deve-se destacar a dimensão coletiva do direito ao meio
ambiente, bem como as reparações coletivas e as garantias de não repetição que, no
caso da Comunidade de La Oroya, refletem uma compensação justa por mais de cem
anos de violações com riscos de irreversibilidade. O estabelecimento de garantias
coletivas de não repetição possibilita a reparação da comunidade afetada pelo dano
ambiental e a prevenção de riscos para as gerações futuras. Essa dimensão coletiva
será desenvolvida na quarta seção deste voto.
45.
Por fim, não deve passar despercebido o fato de que a Corte IDH continua a
consolidar a capacidade de diferenciar o conteúdo dos direitos nos quais
tradicionalmente se incluía o conteúdo do meio ambiente (por exemplo, vida ou
integridade pessoal). É de vital importância que cada direito no Pacto de San José tenha
um espectro diferenciado e específico de proteção. Caso contrário, não haverá um
delineamento adequado de seu conteúdo, impedindo, por vezes, uma análise adequada
das violações à Convenção Americana e evitando sobreposições desnecessárias entre
direitos. Assim, nesse caso, a relevância de abordar o direito ao meio ambiente e o
direito à saúde de forma diferenciada faz com que a Corte IDH possa se pronunciar
diretamente sobre aspectos que devem ser avaliados de acordo com as obrigações
inerentes aos DESCA, como as obrigações de progressividade (ou a proibição de
retrocesso) 42. Se os direitos sociais forem tornados invisíveis por meio dos direitos civis
e políticos, há o risco de que a análise dos fatos que constituem danos às pessoas seja
limitada em seu escopo. Evidentemente, considerando em qualquer caso a
universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a inter-relação de todos os
direitos, sejam eles civis, políticos, econômicos, sociais, culturais ou ambientais.
IV. A DIMENSÃO COLETIVA DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE E SUA
RELEVÂNCIA EM TERMOS DE REPARAÇÕES COLETIVAS E NÃO REPETIÇÃO
46.
Após examinar o estado da arte em relação à proteção do meio ambiente no
direito internacional dos direitos humanos e a evolução jurisprudencial sobre a matéria
promovida por esta Corte, bem como destacar alguns aspectos concretos relevantes na
sentença, esta seção do voto será dedicada à dimensão coletiva do direito ao meio
ambiente sadio no presente caso e aos impactos desse entendimento nas reparações
coletivas, especialmente nas garantias de não repetição.
47.
Esse caso é notável por sua discussão sobre os impactos ambientais coletivos
das atividades extrativistas. A partir de 1922, o Complexo Metalúrgico de La Oroya
(“CMLO”), um complexo metalúrgico privado, nacionalizado em 1974, operado pelo
Estado até 1997 e posteriormente privatizado pela Doe Run, começou a processar
minerais como chumbo, cobre, zinco, prata, ouro, cádmio, mercúrio e arsênico na
cidade de La Oroya 43. As atividades foram suspensas em 2009, mas foram parcialmente
42
43
Parágrafo 187 e Ponto Resolutivo 3 da sentença.
Parágrafo 67 da sentença.
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