diante das atividades da empresa mineradora. O acesso à informação ambiental é considerado uma questão de interesse público e deve ser garantido de forma acessível, eficaz e oportuna 53. 52. A vulnerabilidade das vítimas devido à falta de informação sobre os riscos ambientais das atividades de mineração é um fator crucial no presente caso. Em termos de danos ambientais, os povos indígenas, as crianças, as pessoas que vivem em extrema pobreza, as minorias e as pessoas com deficiência são mais suscetíveis aos riscos derivados da exploração do meio ambiente, seja porque vivem em áreas ambientalmente protegidas ou porque dependem economicamente dos recursos naturais 54, seja por suas condições pessoais de maior vulnerabilidade. No caso da Comunidade de La Oroya, o Estado não apresentou provas capazes de demonstrar que não era responsável pela exposição e contaminação dos habitantes da região, o que foi agravado pela falta de acesso à informação sobre os riscos reais aos quais os habitantes estavam expostos. Nesse caso, tanto o Estado quanto a empresa de mineração tinham responsabilidades em termos de regulamentação e supervisão de atividades de risco 55. 53. As obrigações do Estado se referiam a abster-se de poluir ilegalmente o meio ambiente e a garantir que fossem tomadas medidas para proteger a vida digna da população local 56. Nos termos da Opinião Consultiva n.º 23 de 2017, o dever de prevenção se estende a terceiros que coloquem em risco bens juridicamente protegidos, como a vida e a integridade pessoal. Tanto o parágrafo 126 da sentença quanto os seguintes termos postulados pela Corte IDH em 2017 estabelecem que “en el marco de la protección del medio ambiente, la responsabilidad internacional del Estado derivada de la conducta de terceros puede resultar de la falta de regulación, supervisión o fiscalización de las actividades de estos terceros que causen un daño al medio ambiente” 57. 54. Três elementos são essenciais para definir o alcance do dever de prevenção do Estado em relação aos riscos de danos ambientais significativos: o contexto, a natureza e a magnitude do projeto 58. No caso da Comunidade de La Oroya, transcorreram cerca de cem anos de mineração. De 1922 a 1993, as atividades foram realizadas sem nenhum marco legal em relação à contaminação do local e aos riscos ambientais envolvidos na operação. Embora a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) ou o Programa de Adaptação e Gestão Ambiental tenham se tornado obrigatórios após a promulgação do Reglamento para la Protección Ambiental en la Actividad Minero Metalúrgica em 1993 59, eles foram insuficientes para a proteção completa dos habitantes da comunidade. Por mais de setenta anos, a população local não tinha conhecimento dos riscos ambientais específicos aos quais estava sujeita, embora soubesse que os danos eram preocupantes, pois La Oroya era considerada uma das dez cidades com os mais altos níveis de poluição atmosférica do mundo 60. 55. O risco de irreversibilidade da contaminação causada pelas atividades do Complexo Metalúrgico de La Oroya impulsiona o cumprimento das obrigações coletivas em relação ao princípio da precaução e ao princípio da 53 54 55 56 57 58 59 60 Parágrafo 145 da sentença. Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, Parágrafo 115 da sentença. Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, Cf. Corte IDH. Opinião Consultiva 23/17, Parágrafos 160 a 162 da sentença. Parágrafo 76 da sentença. parágrafo 67. parágrafos 117 a 118. parágrafo 119. parágrafo 135. 14

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