equidade intergeracional. O primeiro é definido como “deber de los Estados de
preservar el ambiente para permitir a las generaciones futuras oportunidades
de desarrollo y de viabilidad de la vida humana” e o segundo refere-se à
obrigação dos Estados de “coadyuvar activamente por medio de la generación
de políticas ambientales orientadas a que las generaciones actuales dejen
condiciones de estabilidad ambiental que permitan a las generaciones
venideras similares oportunidades de desarrollo”, conforme enfatizado pela
sentença no caso 61.
56.
Cientes de mais de cem anos de violações com riscos de irreversibilidade, é
possível atestar a magnitude do dano ambiental causado à comunidade de La Oroya.
O termo “zona de sacrifício”, utilizado pelo perito Marco Orellana e reforçado pela
sentença da Corte IDH 62, cristaliza os efeitos transcendentais causados pela exposição
histórica a altos níveis de contaminação na região da cidade de La Oroya. A esse
respeito, a Corte IDH observou:
“En ese sentido, este Tribunal considera que la gravedad y duración de la
contaminación producida por el CMLO durante décadas permite presumir que
La Oroya se constituyó como una “zona de sacrificio”, pues se encontró durante
años sujeta a altos niveles de contaminación ambiental que afectaron el aire,
el agua y el suelo, y en esa medida pusieron en riesgo la salud, integridad y la
vida de sus habitantes” 63.
57.
A partir dessa perspectiva da Comunidade de La Oroya como uma “zona de
sacrifício”, Sultana afirma que “algumas vidas e ecossistemas se tornam descartáveis
e sacrificáveis, sendo alimentados por forças estruturais, tanto históricas quanto
contemporâneas” 64. O caso La Oroya não é isolado na jurisprudência interamericana
sobre violações ambientais, pois o caso Comunidades Indígenas Membros da
Associação Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina (2020) foi paradigmático ao
declarar a autonomia desse direito na esfera contenciosa.
58.
Ao reconhecer a dimensão coletiva de uma violação, o Tribunal não está
simplesmente atribuindo uma qualificação à conduta do Estado. Trata-se de uma
declaração que tem consequências diretas sobre as medidas adotadas pela Corte IDH,
especialmente em termos de reparações. O corpus iuris interamericano possibilitou o
desenvolvimento de instrumentos jurídicos capazes de lidar com violações dessa
natureza, com dois mecanismos principais que serão analisados a seguir. O primeiro
reside na possibilidade de abertura da lista de vítimas prevista no artigo 35.2 do
Regulamento da Corte IDH. O segundo, que é o foco desta seção, diz respeito ao
desenvolvimento da jurisprudência sobre medidas de reparação coletiva, especialmente
na forma de garantias de não repetição.
59.
Com relação à identificação das vítimas, o artigo 35.1 do Regulamento da Corte
IDH estabelece que a Comissão deve apresentar o caso à Corte IDH com a devida
identificação das supostas vítimas no momento processual oportuno. Como regra geral,
Parágrafo 128 da sentença.
Parágrafo 180 da sentença.
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Parágrafo 180 da sentença.
64
" Some lives and ecosystems are rendered disposable and sacrificial, whereby structural forces, both
historical and contemporary, fuel it " (Original). Cf. SULTANA, Farhana. The unbearable heaviness of climate
coloniality. Political Geography, v. 99, p. 102638, 2022. Veja também: ANDREUCCI, Diego; ZOGRAFOS,
Christos. Between improvement and sacrifice: Othering and the (bio) political ecology of climate change.
Political Geography, v. 92, 2022 (tradução nossa).
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