2. O direito ao meio ambiente e sua justiciabilidade direta 27. No caso da justiciabilidade direta, antes da presente sentença, a Corte IDH se pronunciou em duas ocasiões: por um lado, na Opinião Consultiva n.º 23 sobre as obrigações dos Estados em matéria ambiental relacionadas com o direito à vida e à integridade pessoal (2017); e, por outro, no caso Comunidades Indígenas Miembros de la Asociación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) Vs. Argentina (2020). 2.1 Opinião Consultiva n.º 23 28. Na Opinião Consultiva n.º 23, a Corte IDH declarou que é importante destacar que o direito a um meio ambiente sadio como um direito autônomo, diferentemente de outros direitos, protege os componentes do meio ambiente, como florestas, rios, mares e outros, como interesses legais em si mesmos, mesmo na ausência de certeza ou evidência de risco para pessoas individuais. O objetivo é proteger a natureza e o meio ambiente não apenas devido à sua conexão com uma utilidade para os seres humanos ou devido aos efeitos que sua degradação poderia causar em outros direitos dos indivíduos, como saúde, vida ou integridade pessoal, mas também por causa de sua importância para os outros organismos vivos com os quais o planeta é compartilhado, que também necessitam de proteção em si mesmos 30. 29. Em termos gerais, o Parecer pode ser dividido em três blocos principais: (i) jurisdição em matéria ambiental, (ii) a relação de outros direitos humanos com o direito ao meio ambiente e (iii) as obrigações ambientais a serem observadas. 30. Com relação ao primeiro ponto, a Corte IDH faz uma distinção entre território e jurisdição. O Tribunal especifica que é este último termo que deve prevalecer no caso de determinar quem é o Estado ao qual a responsabilidade internacional pode ser potencialmente imputada. A Corte IDH identifica que, a partir do conceito de “Estado de origem”, é possível identificar o Estado ou Estados sobre os quais recairia a responsabilidade internacional. A Corte IDH considera que o Estado de origem é aquele que, dentro de sua jurisdição, permite ou tolera o desenvolvimento de possíveis poluentes (em violação de suas obrigações ambientais. Veja o quadro abaixo) 31. 31. Outro conceito de especial relevância nesta seção é o de “conduta extraterritorial em matéria ambiental”. A Corte IDH está ciente de que as violações ambientais não respeitam fronteiras, de modo que os poluentes gerados no Estado de origem frequentemente terão um impacto no território/jurisdição de terceiros Estados. Nesse contexto, a Corte IDH considera que será o Estado de origem que arcará com a possível responsabilidade internacional por violações ambientais geradas em terceiros Estados. O Tribunal chegou a essa conclusão a partir do entendimento de que é o Estado de origem que exerce uma espécie de controle efetivo dentro da jurisdição de outros Estados 32. A noção de controle efetivo foi desenvolvida principalmente em situações de conflito armado internacional, mas só recentemente começou a ser aplicada à proteção do direito ao meio ambiente 33. Opinião Consultiva 23/17, parágrafo 62. Opinião Consultiva 23/17, parágrafos 72 a 82. 32 Opinião Consultiva 23/17, parágrafo 101. 33 Por exemplo, na inadmissibilidade da comunicação apresentada por um grupo de crianças contra cinco Estados, o Comitê dos Direitos da Criança adotou o conceito de jurisdição adotado pela Corte IDH na Opinião Consultiva 23. A esse respeito, o Comitê observou: “el Comité considera que el criterio apropiado para determinar la jurisdicción en el presente caso es el aplicado por la Corte Interamericana de Derechos Humanos en su opinión consultiva sobre el medio ambiente y los derechos humanos”. Ver: Chiara Sacchi e 30 31 8

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