Afirmaram, ainda, que o Estado faltou com seu dever de prevenção do artigo 7 (Direito à Liberdade Pessoal) e alegaram o descumprimento do artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da Convenção. Não alegaram a violação do artigo 24 (Igualdade perante a Lei). Além disso, solicitaram à Corte que ordenasse diversas medidas de reparação. Por último, a mãe e os irmãos de María Isabel fizeram uma solicitação para recorrerem ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas da Corte (doravante “Fundo de Assistência Legal a Vítimas” ou “o Fundo”). Posteriormente, em 8 de março de 2013, as representantes informaram ao Tribunal que unicamente a REDNOVI atuaria como representante (doravante “a representante”). 8. Escrito de contestação. Em 18 de dezembro de 20125, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceção preliminar, contestação à submissão do caso e de observações ao escrito de petições e argumentos (doravante “escrito de contestação”). No referido escrito, interpôs “a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos”, negou cada uma das alegadas violações apresentadas pela Comissão e a representante, e solicitou que fosse determinado que o Estado não é responsável internacionalmente. Além disso, o Estado fez uma “análise preliminar de competência”, na qual assinalou que “não reconhece a competência da Corte Interamericana para conhecer da suposta violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará”. Dessa forma, propôs, no marco de sua “análise de direito sobre as supostas violações alegadas”, uma consideração relativa à determinação das “vítimas” no Relatório de Mérito da Comissão. Por fim, o Estado rejeitou as medidas de reparação solicitadas. O Estado designou o senhor Rodrigo Villagrán Sandoval como Agente6, e Ema Estela Hernández Tuy de Iboy como Agente Assistente. 9. Acesso ao Fundo de Assistência Legal. Mediante a Resolução do Presidente7 da Corte (doravante “o Presidente”) de 8 de janeiro de 2013, foi declarada procedente a solicitação apresentada pelas supostas vítimas, através de seus representantes (par. 7 supra), de recorrer ao Fundo de Assistência da Corte. 10. Observações às exceções preliminares. Nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2013, a representante e a Comissão apresentaram, respectivamente, suas observações à exceção preliminar. 11. Convocação para a audiência pública. Mediante a Resolução de 10 de abril de 2013, o Presidente convocou as partes para uma audiência pública que foi realizada, em 15 de maio de 5 Em 2 de outubro de 2012, a Corte enviou, via correio expresso, ao Estado o escrito de petições, argumentos e provas, bem como seus anexos, e um dispositivo USB e dois discos compactos com os documentos apresentados pelas representantes e concedeu ao Estado o prazo improrrogável de dois meses para que apresentasse sua contestação. Em 17 de outubro de 2012, o Estado informou à Corte que o dispositivo USB não havia sido recebido. Em 18 de outubro de 2012, a Corte enviou, novamente, ao Estado um disco compacto com a documentação faltante, contida no dispositivo USB, e concedeu ao Estado, novamente, um prazo para apresentar sua contestação, contado a partir do recebimento do referido disco compacto. 6 Em 15 de março de 2013, o Estado informou que designou o senhor Rodrigo Villagrán Sandoval como Agente do Estado em substituição à senhora María Elena de Jesús Rodríguez López. 7 O Juiz Diego García-Sayán terminou seu mandato como Presidente em 31 de dezembro de 2013.

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