Afirmaram, ainda, que o Estado faltou com seu dever de prevenção do artigo 7 (Direito à
Liberdade Pessoal) e alegaram o descumprimento do artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de
Direito Interno) da Convenção. Não alegaram a violação do artigo 24 (Igualdade perante a
Lei). Além disso, solicitaram à Corte que ordenasse diversas medidas de reparação. Por último,
a mãe e os irmãos de María Isabel fizeram uma solicitação para recorrerem ao Fundo de
Assistência Legal a Vítimas da Corte (doravante “Fundo de Assistência Legal a Vítimas” ou “o
Fundo”). Posteriormente, em 8 de março de 2013, as representantes informaram ao Tribunal
que unicamente a REDNOVI atuaria como representante (doravante “a representante”).
8.
Escrito de contestação. Em 18 de dezembro de 20125, o Estado apresentou seu escrito
de interposição de exceção preliminar, contestação à submissão do caso e de observações ao
escrito de petições e argumentos (doravante “escrito de contestação”). No referido escrito,
interpôs “a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos”, negou cada
uma das alegadas violações apresentadas pela Comissão e a representante, e solicitou que
fosse determinado que o Estado não é responsável internacionalmente. Além disso, o Estado
fez uma “análise preliminar de competência”, na qual assinalou que “não reconhece a
competência da Corte Interamericana para conhecer da suposta violação do artigo 7 da
Convenção de Belém do Pará”. Dessa forma, propôs, no marco de sua “análise de direito
sobre as supostas violações alegadas”, uma consideração relativa à determinação das
“vítimas” no Relatório de Mérito da Comissão. Por fim, o Estado rejeitou as medidas de
reparação solicitadas. O Estado designou o senhor Rodrigo Villagrán Sandoval como Agente6,
e Ema Estela Hernández Tuy de Iboy como Agente Assistente.
9.
Acesso ao Fundo de Assistência Legal. Mediante a Resolução do Presidente7 da Corte
(doravante “o Presidente”) de 8 de janeiro de 2013, foi declarada procedente a solicitação
apresentada pelas supostas vítimas, através de seus representantes (par. 7 supra), de recorrer
ao Fundo de Assistência da Corte.
10.
Observações às exceções preliminares. Nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2013, a
representante e a Comissão apresentaram, respectivamente, suas observações à exceção
preliminar.
11.
Convocação para a audiência pública. Mediante a Resolução de 10 de abril de 2013, o
Presidente convocou as partes para uma audiência pública que foi realizada, em 15 de maio
de
5
Em 2 de outubro de 2012, a Corte enviou, via correio expresso, ao Estado o escrito de petições, argumentos e provas, bem
como seus anexos, e um dispositivo USB e dois discos compactos com os documentos apresentados pelas representantes e
concedeu ao Estado o prazo improrrogável de dois meses para que apresentasse sua contestação. Em 17 de outubro de 2012, o
Estado informou à Corte que o dispositivo USB não havia sido recebido. Em 18 de outubro de 2012, a Corte enviou, novamente,
ao Estado um disco compacto com a documentação faltante, contida no dispositivo USB, e concedeu ao Estado, novamente, um
prazo para apresentar sua contestação, contado a partir do recebimento do referido disco compacto.
6 Em 15 de março de 2013, o Estado informou que designou o senhor Rodrigo Villagrán Sandoval como Agente do Estado em
substituição à senhora María Elena de Jesús Rodríguez López.
7 O Juiz Diego García-Sayán terminou seu mandato como Presidente em 31 de dezembro de 2013.