1. Na resolução de 14 de novembro de 2014, a Corte resolveu que o Estado devia, de imediato: a) adotar todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Pedrinhas, bem como de qualquer pessoa que se encontrasse nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes; b) manter os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir a presente medida provisória; e c) informar a Corte Interamericana sobre as medidas adotadas em conformidade com essa decisão. 2. Em resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte solicitou ao Estado informação detalhada sobre o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro, do qual faz parte o Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Entre outros aspectos, solicitou-se informação a respeito: i) das mortes ocorridas nas unidades carcerárias; ii) dos casos de tortura e maustratos; iii) das ordens de detenção e seu cumprimento; iv) do atendimento de saúde, alimentação, educação ou profissionalização de internos; v) dos agentes penitenciários envolvidos em mortes ou tortura; vi) da separação entre pessoas condenadas e detidas provisoriamente; e vii) do uso de armas de fogo por parte de agentes penitenciários. A Corte também solicitou informação sobre a adoção de medidas concretas para limitar ou reduzir o número de pessoas em detenção preventiva; melhorar os serviços de saúde; melhorar as condições de alimentação, higiene e fornecimento de água; e prevenir a entrada de drogas e armas nos estabelecimentos penais. 3. A Corte avaliará a informação apresentada pelo Estado mediante seus escritos e a comparará com o comunicado pelos representantes bem como com as observações da Comissão. Desse modo, o Tribunal verificará o cumprimento das medidas consideradas imprescindíveis na resolução citada anteriormente, e avaliará a pertinência da manutenção da vigência das medidas provisórias no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. 4. Em atenção ao anteriormente exposto, na presente resolução a Corte avaliará os três aspectos principais que foram destacados na supervisão destas medidas provisórias: a) infraestrutura e condições de detenção; b) atendimento de saúde; e c) mortes e violência. Em cada uma dessas seções, a Corte analisará aspectos relacionados à superpopulação e à superlotação; à separação entre pessoas privadas de liberdade; à realização de “audiências de custódia”; ao atendimento médico; às doenças infectocontagiosas; à higiene pessoal; às condições de segurança; ao respeito à vida e à integridade pessoal; e aos grupos/facções criminosos. A. Infraestrutura e condições de detenção: superpopulação, separação entre presos e “audiências de custódia” superlotação, 5. Na resolução de 14 de novembro de 2014, a Corte chamou a atenção para o dever do Estado de adotar as medidas necessárias para reduzir a superlotação em estabelecimentos de privação de liberdade, superar as causas da violência documentada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, assegurar a identificação dos funcionários envolvidos nesses atos e garantir as condições de segurança e respeito à vida e à integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes.3 6. O Estado destacou sua preocupação em enfrentar a superpopulação com a implementação do Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos, a construção de novas unidades, a reforma e ampliação das APACs (Associações de Proteção e Assistência aos 3 Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de novembro de 2014, Considerando 19. 2

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