1.
Na resolução de 14 de novembro de 2014, a Corte resolveu que o Estado devia, de
imediato: a) adotar todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a
vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de
Pedrinhas, bem como de qualquer pessoa que se encontrasse nesse estabelecimento,
inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes; b) manter os
representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir a
presente medida provisória; e c) informar a Corte Interamericana sobre as medidas adotadas
em conformidade com essa decisão.
2.
Em resolução de 13 de fevereiro de 2017, a Corte solicitou ao Estado informação
detalhada sobre o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro, do qual faz parte o
Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Entre outros aspectos, solicitou-se informação a
respeito: i) das mortes ocorridas nas unidades carcerárias; ii) dos casos de tortura e maustratos; iii) das ordens de detenção e seu cumprimento; iv) do atendimento de saúde,
alimentação, educação ou profissionalização de internos; v) dos agentes penitenciários
envolvidos em mortes ou tortura; vi) da separação entre pessoas condenadas e detidas
provisoriamente; e vii) do uso de armas de fogo por parte de agentes penitenciários. A Corte
também solicitou informação sobre a adoção de medidas concretas para limitar ou reduzir o
número de pessoas em detenção preventiva; melhorar os serviços de saúde; melhorar as
condições de alimentação, higiene e fornecimento de água; e prevenir a entrada de drogas e
armas nos estabelecimentos penais.
3.
A Corte avaliará a informação apresentada pelo Estado mediante seus escritos e a
comparará com o comunicado pelos representantes bem como com as observações da
Comissão. Desse modo, o Tribunal verificará o cumprimento das medidas consideradas
imprescindíveis na resolução citada anteriormente, e avaliará a pertinência da manutenção da
vigência das medidas provisórias no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
4.
Em atenção ao anteriormente exposto, na presente resolução a Corte avaliará os três
aspectos principais que foram destacados na supervisão destas medidas provisórias: a)
infraestrutura e condições de detenção; b) atendimento de saúde; e c) mortes e violência.
Em cada uma dessas seções, a Corte analisará aspectos relacionados à superpopulação e à
superlotação; à separação entre pessoas privadas de liberdade; à realização de “audiências
de custódia”; ao atendimento médico; às doenças infectocontagiosas; à higiene pessoal; às
condições de segurança; ao respeito à vida e à integridade pessoal; e aos grupos/facções
criminosos.
A. Infraestrutura e condições de detenção: superpopulação,
separação entre presos e “audiências de custódia”
superlotação,
5.
Na resolução de 14 de novembro de 2014, a Corte chamou a atenção para o dever do
Estado de adotar as medidas necessárias para reduzir a superlotação em estabelecimentos de
privação de liberdade, superar as causas da violência documentada no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, assegurar a identificação dos funcionários envolvidos nesses atos
e garantir as condições de segurança e respeito à vida e à integridade pessoal de todos os
internos, funcionários e visitantes.3
6.
O Estado destacou sua preocupação em enfrentar a superpopulação com a
implementação do Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos, a construção de novas
unidades, a reforma e ampliação das APACs (Associações de Proteção e Assistência aos
3
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 14 de novembro de 2014, Considerando 19.
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