18.
Na UPRSL 6, antigo Centro de Detenção Provisória, que seria destinada unicamente a
pessoas detidas provisoriamente, os representantes registraram a existência de detentos em
cumprimento de pena em regime cautelar, fechado ou semiaberto. Registraram também que
só se encontram pessoas vinculadas à facção criminosa Bonde dos 40 na primeira ou segunda
passagem pelo sistema carcerário. A capacidade dessa unidade é de 390 pessoas, mas, em 4
de dezembro de 2017, abrigaria 665 internos.
19.
A UPRSL 1, antiga Penitenciária de Pedrinhas, seria destinada a detentos em regime
semiaberto, mas a maioria dos internos não trabalha e tampouco estuda. Sua arquitetura é
antiga. Alguns dos pavilhões são reservados a membros de facções criminosas e um deles é
denominado Pavilhão dos Evangélicos.
20.
Em relação às audiências de custódia, informaram que, no município de São Luís,
existiriam somente duas varas de execução penal, 11 defensores públicos estaduais, que
atuam diretamente na defesa das pessoas privadas de liberdade, e quatro promotores.
Salientaram que, em todo o estado do Maranhão, haveria somente 236 juízes e 184
defensores públicos estaduais, para uma população de 6,8 milhões de habitantes.
21.
Os representantes também mencionaram a impossibilidade de exercer a defesa no
Procedimento Disciplinar Interno (PDI),5 o que implicaria uma expressa violação do devido
processo. As celas de “reflexão” são utilizadas em todas as unidades do Complexo.
Mencionaram ainda que todas as celas da Triagem seriam de “reflexão”.
22.
Finalmente, destacaram que os condenados ao regime de pena semiaberto estariam
cumprindo pena em unidades para presos provisórios ou em unidades para cumprimento de
pena privativa de liberdade em regime fechado, violando, entre outros, a Súmula Vinculante
No. 56, do Supremo Tribunal Federal. Destacaram também que a separação das pessoas
privadas de liberdade ocorre de acordo com a respectiva filiação a uma facção criminosa e
não segundo as normas vigentes.
23.
A Comissão vem destacando o aumento da superlotação desde o ano de 2013.
Observou que, apesar do plano de construção de novas unidades de detenção, é necessário
implementar medidas estruturais para alcançar o fim pretendido, levando em conta o grande
número de pessoas processadas que se encontram detidas com os condenados e a falta de
implementação de medidas alternativas à detenção preventiva.
24.
A Corte valoriza as ações empreendidas pelo Estado para enfrentar o grave problema
de superlotação e superpopulação carcerária no Maranhão, como a construção de novas
unidades de detenção e a implementação das audiências de custódia. No entanto, essas
medidas não são suficientes para a mudança da grave realidade do sistema carcerário local.
Os índices de superpopulação e superlotação continuam aumentando e provocam outros
problemas correlatos, como a impossibilidade de prestação de serviços básicos de saúde,
alimentação e educação.
25.
A Corte considera que é necessário implementar medidas estruturais para mudar essa
situação. Em primeiro lugar, a Corte observa que os internos estão distribuídos de acordo
com sua alegada filiação a uma facção criminosa e não de acordo com o crime cometido.
Observa também, com base na informação apresentada, que as pessoas detidas
provisoriamente não estão separadas das condenadas por algum crime e cumprindo pena
5
Procedimento administrativo utilizado para punir um detento que tenha cometido uma falta dentro da unidade
carcerária.
5